Previdência Complementar Privada

A previdência complementar é facultativa e tem a finalidade de proporcionar ao indivíduo proteção adicional àquela fornecida pela previdência social (INSS e instituições semelhantes).

A decisão de participar de um plano de previdência significa fazer uma poupança mensal “forçada” durante o período de acumulação (data de contratação até data escolhida para início do recebimento do benefício), visando a juntar recursos para receber de uma única vez ou sob a forma de renda mensal.

Esses recursos podem ser resgatados ou transferidos para planos da mesma espécie de outra seguradora ou entidade de previdência complementar aberta a qualquer tempo, durante o período de acumulação, desde que sejam respeitadas as carências e outras características que cada plano possui.

Previdência Complementar aberta e fechada

Existem dois tipos de previdência complementar: a chamada aberta, que possibilita a adesão de qualquer pessoa, e a fechada, restrita a participantes de um grupo vinculado a um fundo de pensão (entidade ou sociedade civil que administra o patrimônio formado pelas contribuições de participantes e patrocinador).

O primeiro tipo é formado por entidades de previdência complementar aberta ou seguradoras autorizadas, enquanto o segundo por fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos que integram a previdência complementar fechada.

A previdência complementar e a previdência social são dois regimes autônomos, ou seja, um não depende do outro. Em outras palavras, o participante de um plano privado não precisa receber os benefícios da previdência social para requerer o benefício da previdência complementar e vice-versa.

A previdência complementar aberta garante benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a empresas ou associações ou entidades de classe (pessoa jurídica). Os participantes são na condição de pessoas físicas. Eles podem pertencer a categorias específicas de empregados de um mesmo empregador ou ser membros de associações profissionais, abrangendo cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

No caso de empresas que contratam um plano coletivo em benefício de seus funcionários, elas podem participar ou não de seu custeio. Os recursos acumulados durante o tempo de trabalho serão utilizados para o pagamento dos benefícios suplementares dos empregados aposentados, assim como nos fundos de pensão.

Da mesma forma, uma determinada associação, na qualidade de pessoa jurídica, pode contratar plano previdenciário para seus associados, sem participar do seu custeio. A pessoa jurídica que contrata um plano de previdência aberta para seus funcionários é chamada de instituidora quando tem participação total ou parcial no seu custeio. A denominação passa a ser averbadora quando a pessoa jurídica que contratou o plano não participa do seu custeio, ficando o participante totalmente responsável pelo mesmo.

Vale destacar que a contratação coletiva de um plano de previdência privada é atraente para os participantes, ainda que não haja contrapartida da averbadora.

A negociação das condições comerciais de um plano formado por um grupo razoável de pessoas é bem mais vantajosa em comparação à contratação individual.

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