Previdência Complementar Aberta Empresarial

O que é a previdência complementar empresarial?

Os planos de previdência complementar empresariais são aqueles contratados pelas empresas. Os benefícios são custeados por meio de contribuições dos empregados participantes durante a fase ativa de produção e podem ser suplementados por contribuições das empresas. Esse sistema se organiza de forma autônoma em relação ao regime geral da Previdência Social e é facultativo. Está previsto no artigo 202 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 2001, e em normativos específicos.

A empresa pode optar por um plano de previdência aberto ou fechado. Se optar por um plano fechado, poderá aderir a um fundo de pensão multipatrocinado ou criar uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC) própria.

Se a opção da empresa for por um plano de previdência aberto, poderá contratá-lo por intermédio de um corretor ou diretamente numa seguradora ou numa entidade aberta de previdência complementar (EAPC), que são responsáveis pela aplicação dos recursos e pela escolha de uma instituição financeira para fazer a gestão do dinheiro.

As empresas de gestão de recursos de terceiros são fiscalizadas pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), esta quando as aplicações incluem ações negociadas em bolsa de valores.

Quais as vantagens para a empresa em instituir um plano de previdência complementar?

As contribuições feitas pela empresa ao plano podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 20% da folha salarial total dos participantes do plano de aposentadoria, considerando cada período de apuração, conforme a Lei 9.532/97. O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o limite acima deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

As empresas não precisam recolher encargos trabalhistas sobre as contribuições que fizerem ao plano, pois estas não integram o contrato de trabalho nem as remunerações dos participantes.

Além disso, a oferta pela empresa de um plano de previdência complementar motiva os funcionários, gerando aumento de produtividade, aumenta a retenção de profissionais talentosos e treinados na equipe e facilita a contratação de novos funcionários.

Mas atenção: o incentivo fiscal só se aplica aos planos empresariais da previdência fechada (fundos de pensão) e, no caso da previdência aberta, às modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Fundo Gerador de Benefício (FGB). Não se aplica, portanto, às contribuições empresariais aos planos do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

Quais as vantagens para os funcionários em aderir a um plano de previdência complementar?

As contribuições dos funcionários, observadas as disposições específicas da legislação aplicável, não entram no cômputo do rendimento bruto da pessoa física, para fins de incidência do Imposto de Renda.

Os planos permitem a contratação de um capital segurado para o caso de morte ou invalidez do participante, o acompanhamento diário das rentabilidades e aportes adicionais a qualquer momento. O saldo acumulado pode ser resgatado pelo funcionário, em caso de invalidez, ou pelos beneficiários, em caso de morte do participante.

O capital acumulado nesses planos não entra no inventário, que é o processo judicial de partilha dos bens entre os sucessores. Isto significa que os recursos são transmitidos aos beneficiários com a morte do titular do plano com rapidez e sem nenhuma burocracia. Não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e a transmissão para os beneficiários também está livre dos honorários de advogado e das custas judiciais e de cartório. Já os fundos de investimento comuns estão sujeitos a essas despesas.

Mas atenção: a transferência dos recursos do participante falecido para os beneficiários só vale quando ocorrer na chamada fase de acumulação, isto é, durante o período em que o participante ainda estiver contribuindo para o plano. Na fase do recebimento do benefício, ou seja, quando o titular do plano já recebe a aposentadoria, o dinheiro só é transferido para o beneficiário se for previsto no regulamento do plano.

Não há tributação sobre a rentabilidade da carteira de investimentos durante a fase de acumulação. O funcionário tem direito a 100% da rentabilidade do fundo, além da possibilidade de escolha do perfil de investimentos.

No caso do PGBL, as contribuições feitas pelo funcionário podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, na fonte e na declaração de ajuste anual, até o limite de 12% da renda bruta anual, conforme a Lei 9.532/97. No caso do VGBL, tal dedução não é possível, mas no resgate o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos auferidos e não sobre o capital.

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